quinta-feira, 14 de junho de 2012

Enc: ESTATUTO SOCIAL CORRIGIDO.

----- Mensagem encaminhada -----
De: VILLAGE DAS PALMEIRAS VILLAGE DAS PALMEIRAS <villagedaspalmeiras2011@yahoo.com.br>
Para: "villagedaspalmeiras2011@yahoo.com.br" <villagedaspalmeiras2011@yahoo.com.br>
Cc:
Enviadas: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 18:21
Assunto: ESTATUTO SOCIAL CORRIGIDO.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Diretoria Executiva Aprovada

CHAPA PARA DIRETORIA DA INSTITUIÇÃO SÓCIOCOMUNITÁRIA  DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS
 
 
PRESIDENTE...............................: Antonio Cesário Carvalho da COSTA
 
VICEPRESIDENTE......................:  GILVAN de Sousa Correia
 
1ª SECRETÁRIA...........................:  ANDREA Maria de Oliveira
 
2ª SECRETÁRIA...........................:  RAIMUNDA Takao
 
1º DIRETOR FINANCEIRO.........:  GERARDO
.
2º DIRETOR FINANCEIRO.........:   BRUNO Giacomelli Pádula
 
1º DIRETOR DE PATRIMÔNIO
NOVOS PROJETOS.E EVENTOS:  SOCORRO
 
2º DIRETOR DE PATRIMÔNIO
NOVOS PROJETOS E EVENTOS: ISRAEL Rodrigues de Carvalho

ESTATUTO SOCIAL

ESTATUTO SOCIAL
DA INSTITUIÇÃO SÓCIO COMUNITÁRIA DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL
"VILLAGE DAS PALMEIRAS"

________________________________

 
 
Título I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE.
Art. 1°. Sob a denominação de Associação dos Proprietários e Moradores do. Loteamento Residencial "VILLAGE DAS PALMEIRAS" foi fundado, em 09 de junho de 2012, na localidade denominada Village das palmeiras no Alto do Garrote, Município e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, com sede social na Rodovia CE 085, Km 7,0, Na Avenida das Palmeiras, S/N, do Residencial Village das Palmeiras, uma associação sem fins lucrativos, com tempo de duração indeterminado composta de proprietários e moradores de lotes.
 
Título II
OBJETIVOS
Art. 2°. A Associação tem como finalidade precípua à administração do Loteamento Residencial Village das Palmeiras, constituído por 958 (novecentos e cinquenta e oito) lotes, divididos em 17 (dezessete) quadras, de áreas de recreio e. Preservação ambiental.
Parágrafo Primeiro: Os 958 (novecentos e cinquenta e oito) lotes, as áreas de recreio e as áreas de preservação ambiental, que perfazem 92.852,40 m2 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois mil e quarenta metros quadrados) de área total, constam de planta oficial, devidamente aprovada pelos órgãos competentes.
Parágrafo Segundo: Tanto os lotes quanto as áreas de recreio e as áreas de Preservação ambiental são indivisíveis, sendo, as áreas de recreio e de preservação, além de indivisíveis, inalienáveis.
Art. 3°. São também, objetivos da Associação:
a) manter os associados em união, compreensão e companheirismo;
b) estimular a cooperação de todos os associados em empreendimentos, de qualquer natureza, que visem o bem comum do Loteamento;
c) coibir, dentro do Loteamento, quaisquer atos ou eventos que venham a.
Atentar contra a legislação vigente, a moral e os bons costumes; e;
d) adotar medidas que venham a beneficiar o Loteamento Fechado, desde que.
autorizadas pelos órgãos diretivos da associação.
 
Título III
OS ASSOCIADOS
Art. 4°. O número de associados é limitado ao número de proprietários,
Compromissários compradores    ou   cessionários   de   lotes   do   Loteamento
Residencial Village das Palmeiras, vedada  qualquer  alteração  estatutária  que aumente seu número ou a categoria social estabelecida neste Estatuto. Parágrafo Único. Se um lote tiver mais de um proprietário, compromissário comprador, ou cessionário, todos responderão, pelas obrigações inerentes aos associados, e gozarão, igualmente, dos direitos a eles garantidos, exceção feita ao
direito de voto, nas sessões da Assembleia Geral, que será exercido consoante o
disposto no artigo 11 deste Estatuto.
Art. 5°. Os associados dividem-se em duas categorias:
a) Sócios fundadores contribuintes; e
b) Sócios contribuintes.
Parágrafo Primeiro. São considerados sócios fundadores contribuintes todos aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação da entidade e assinaram a respectiva ata.
Parágrafo Segundo. São considerados sócios contribuintes todos os cessionários, compromissários compradores e proprietários de lotes do Loteamento Residencial Village das Palmeiras que venham efetivar a adesão à instituição após a Assembleia Geral de Fundação.
Parágrafo Terceiro. Ao adquirir um lote ou parte ideal, no Loteamento Residencial Village das Palmeiras os direitos adquiridos, por força de escritura definitiva, compromisso de cessão de direitos, ou compromisso de venda e compra, o adquirente ou adquirentes, automaticamente, tornar-se-ão associados da Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Village das Palmeiras, enquanto que o vendedor, cedente, ou promitente vendedor perde a qualidade de associado da Entidade, exceto na hipótese de haver conservado
parte dos direitos deste.
Parágrafo Quarto. Todo aquele a quem couber, por herança, partilha ou adjudicação judicial, um lote ou parte ideal no Loteamento Residencial Village das Palmeiras, tornar-se-ão, automaticamente, sócios da Associação dos Proprietários
e Moradores do Loteamento Residencial Village das Palmeiras, enquanto que aquele que, em qualquer das hipóteses, houver transmitido esse lote ou parte ideal, perde a qualidade de associado da Entidade, exceto na hipótese de haver conservado parte dos direitos deste.
.
Título IV
 
OS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 6°. São direitos dos associados:
a) Usufruir e dispor de seus respectivos lotes, sem alteração de suas finalidades, que são,  residenciale comercial, exceto bares, churrascarias e comercialização de bebidas alcoolicas; sem perturbar ou causar danos aos demais associados, à Associação ou ao próprio Loteamento, nem desrespeitar as normas legais vigentes no País, os termos deste Estatuto, Regulamento Interno e Legislação Complementar;
b) Usufruir das áreas comuns e de lazer do Loteamento, juntamente com seus familiares e dependentes, observados, no que forem pertinentes, as restrições especificadas na alínea "a";
c) Trazer hóspedes e convidados as unidades de que sejam proprietários ou legítimos possuidores, os quais, poderão, igualmente usufruir, das áreas comuns e de lazer do Loteamento, observadas as restrições especificadas na alínea "a"ou seja: fica o proprietário e ou morador diretamento responsável, pelos atos de seus hóspedes e ou convidados.
d) Fazer uso dos serviços de Portaria e dos demais que sejam oferecidos pela Associação, desde que não perturbem, conturbem ou entravem o andamento destes;
e) Examinar a documentação contábil da Associação e pedir esclarecimentos aos
seus órgãos diretivos;
f) Comparecer as sessões da Assembléia Geral e nelas votar, desde que sejam maiores de dezoito anos e estejam quites com a Diretoria Financeira da Associação;
g) Apresentar aos órgãos diretivos, queixas, propostas e sugestões;
h) Candidatar-se aos cargos eletivos que compõem os órgãos diretivos da Associação, exceção feita, aos menores de dezoito anos e inadimplentes;
i) Recorrer à Assembléia Geral, das penalidades que lhe forem impostas pela Diretoria; e
j) Não responder, nem mesmo, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela
Diretoria ou por seus membros.
Parágrafo único. Os sócios menores de dezoito anos serão representados por
seus pais ou representantes legais, que comparecerão às sessões da Assembléia
Geral e nelas exercerão o direito de voto, mas não o de se candidatarem, por eles,
a cargos eletivos.
Art. 7°. Cada lote do Loteamento Residencial Village das Palmeiras terá direito a um único voto, nas sessões da Assembléia, independentemente do número de seus proprietários.
Parágrafo Primeiro. Os associados poderão se fazer representar nas sessões da Assembléia Geral mediante outorga de procuração a pessoa de sua confiança, para esse fim especifico, e com firma reconhecida.
Parágrafo Segundo. Aos associados que, no decorrer das sessões da Assembléia Geral, necessitarem se retirar, após consignada sua presença, e facultado outorgar, de viva voz, procuração a um dos presentes, mediante comunicação ao Presidente da Mesa.
Parágrafo Terceiro. A outorga de procuração nos molde do parágrafo primeiro deste artigo somente admitirá substabelecimento se essa faculdade for especificada no texto da procuração. Já a outorga de procuração nos molde do
parágrafo segundo deste artigo não comporta substabelecimento.
Art. 8°. São deveres dos associados:
a) Cumprir, integralmente, este Estatuto, o Regulamento Interno e demais
legislação complementar da Associação;
b) Zelar para que seus familiares, dependentes, convidados e empregados não
infrinjam as normas legais vigentes, o Estatuto, o Regulamento Interno e demais
legislação complementar da Associação, a moral e os bons costumes;
c) Pagar, pontualmente, as taxas relativas ao loteamento, e os rateios destinados
as obras de conservação, os reparos ou melhorias ou a outras finalidades voltadas
ao bem comum do Loteamento;
d) Acatar todas as decisões dos órgãos diretivos, de acordo com o previsto neste
Estatuto;
e) Portar-se com adequação e decoro e zelando para que seus familiares,
dependentes, convidados e empregados também o façam;
f) Comunicar a Diretoria, imediatamente, as alterações de endereço e de estado
civil, o falecimento de proprietário de lotes, a mudança de proprietário em
decorrência de alienação, partilha, execução judicial, e etc.;
g) Comunicar, à Diretoria, imediatamente, a contratação de caseiros ou quaisquer
outros empregados destinados a residirem e/ou a prestarem serviços em suas unidades, e o número de dependentes que acompanham referidos empregados,
bem como comunicar, igualmente, a cessão, a qualquer título, dessas unidades, por contrato de aluguel, por contrato de comodato, ou por simples permissão de uso, fornecendo os nomes e a qualificação completa das pessoas que venham a
ocupá-las;
h) Não solicitar aos funcionários da Associação quaisquer serviços que fujam às
atribuições que lhes são atinentes, nem desviá-los, durante a jornada de trabalho
deles, para tarefas particulares, de interesse do associado;
i) Manter, permanentemente, seus lotes em adequadas condições de limpeza, não
permitindo que nele se acumule mato em decomposição, lixo ou detritos de qualquer natureza;
j) Cuidar da manutenção das piscinas, lagos artificiais, tanques, caixas de água ou
quaisquer outros recipientes que contenham água, de forma a não colocar em risco a saúde de todos aqueles que residam no Loteamento ou que o freqüentem;
k) Comunicar a Diretoria a ocorrência de qualquer irregularidade de que venham a
ter conhecimento;
l) Zelar pelo Loteamento;
m) Fornecer de imediato, quaisquer documentos ou dados, solicitados pela Diretoria, para atualização de seu cadastro; e
n) Obedecer, fielmente, o disposto no título subseqüente, que diz respeito a destinação, à utilização dos lotes e ao direito de neles construir.
Art. 9°. Nos termos da legislação vigente, qualquer associado que venha a ocasionar danos ao patrimônio da Associação, do Loteamento ou de outro associado estará obrigado a indenizar o lesado, sem prejuízo do pagamento de multas e/ou de outras penalidades previstas neste Estatuto e em legislação complementar.
Parágrafo Único. O associado responde pelos danos que seus familiares, dependentes, convidados, prepostos ou prestadores de serviço, que venham a ocasionar ao patrimônio da Associação, do Loteamento ou de seus demais associados.
 
Título V
A DESTINAÇÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO DOS LOTES E O DIREITO DE CONSTRUIR.
Art. 10°. No que diz respeito à destinação, à conservação dos lotes e ao direito de
construir, os associados têm o dever de obedecer rigorosamente às estipulações
contidas neste título, não apenas por razões estéticas, mas, principalmente, pela conveniência geral do Loteamento, e pelo respeito aos direitos dos demais associados.
Art. 11° . Não será permitido, mesmo que em caráter privado ou doméstico, a criação de animais e aves silvestres não pertencentes a fauna nacional que acarretarem, por qualquer forma, periculosidade aos moradores ou freqüentadores
do Loteamento, aos animais domésticos, às espécies nativas, e ao equilíbrio ecológico da região.
Art. 12°. É proibido o corte da vegetação natural existente nos lotes, empercentual superior ao previsto pela legislação vigente sendo, porém, permitida, sua limpeza total (bosqueamento). A permissão para o corte de árvores deverá ser previamente solicitada aos órgãos competentes.
Art. 13°. Toda construção, para que possa ser iniciada, deverá ter sua planta previamente aprovada pela Prefeitura Municipal de Caucaia.
Título VI
OS ORGÃOS DIRETIVOS DA SOCIEDADE
Art. 14°. São órgãos diretivos da Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Village das Palmeiras:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Consultivo; e
d) Conselho Fiscal.
a) ASSEMBLEIA GERAL
Art. 15°. A Assembleia Geral é composta pelos associados maiores de dezoito anos – ou pelos representantes legais dos menores de dezoito anos – que estejam
quites com os cofres da Associação.
Parágrafo Primeiro. As sessões da assembleia Geral são instaladas e presididas pelo Presidente da Associação, sem perda do direito de voto, ou por seu substituto legal, em razão de impedimento dele, exceto quando estiver prevista, na ordem do dia, a discussão de atos por ele praticados, o pedido de sua destituição, ou a apreciação das contas por ele apresentadas que hajam merecido parecer desfavorável do Conselho Fiscal, casos em que se elegerá, na hora, um
Presidente para dirigir os trabalhos.
Parágrafo Segundo. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Associação, por email e avisos na portaria para os associados, com antecedência mínima de quinze (15) dias.
Parágrafo Terceiro. Da convocação deverão constar obrigatoriamente, a ordem do dia, o local e horários designados da sessão, em primeira e em segunda convocações.
Parágrafo Quarto. Entre os horários designados para a realização da sessão da
Assembléia, em primeira e segunda convocações, deverão mediar o intervalo de no mínimo, trinta (30) minutos.
Parágrafo Quinto. Quando houver efetiva urgência para a convocação de sessão extraordinária da Assembléia Geral, poderá, a mesma, ser convocada, sempre por email ou avisos na portaria  para os associados, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo Sexto. Qualquer associado poderá solicitar do Presidente a convocação de Assembléia Geral, desde que fundamentado o pedido.
Parágrafo Sétimo. Caso o Presidente, sem justificativa plausível, se recuse a convocar a Assembléia Geral a pedido de um associado, esta, poderá ser convocada, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações sociais, observada antecedência mínima de quinze (15) dias.
Parágrafo Oitavo. O disposto no parágrafo anterior é válido para o caso de pretenderem, os associados, convocarem a Assembléia Geral para fins de destituição de membros da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo Nono. As despesas extraordinárias eventualmente decorrentes da realização de sessões da Assembléia Geral, serão repassadas, proporcionalmente, aos associados.
Art. 16. Anualmente, no período de 01 a 30 de junho, será realizada sessão ordinária da Assembléia Geral para apreciação e votação das contas apresentadas
pela Diretoria.
Art. 17. A Assembléia Geral, em primeira convocação, deliberará com a presença
de metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer
número.
Parágrafo Único. A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia, relacionados na convocação para a sessão.
Art. 18. Compete à Assembléia Geral:
a) votar as alterações estatutárias, que poderão ser parciais ou totais;
b) votar a legislação complementar da Associação;
c) aprovar ou rejeitar as contas apresentadas pela Diretoria;
d) eleger os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, e
lhes dar posse na mesma sessão em que forem eleitos;
e) destituir os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, mediante decisão devidamente fundamentada, respeitando o direito de defesa;
f) julgar recursos interpostos pelos associados, de punições aplicadas pela Diretoria;
g) deliberar sobre o montante das contribuições mensais a serem pagas pelos associados, a título de taxas relativas ao loteamento, e sobre os rateios que se façam necessários à boa administração do Loteamento Fechado;
h) tomar decisões que afetem o patrimônio da associação;
i) decidir os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo Primeiro. Para decidir sobre as matérias elencadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g", "h", e "i", serão obedecidos os termos do artigo 22 e parágrafo únicodeste Estatuto.
Parágrafo Segundo. Para decidir sobre alterações estatutárias (alínea "a", Art. 20), ou sobre a destituição dos Membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, e do Conselho Fiscal (alínea "e", Art. 20), será exigido voto concorde de dois terços
(2/3) dos presentes à sessão da Assembléia, especialmente convocada para esse
fim, não podendo, em primeira convocação, deliberar sem a maioria absoluta dos
associados, ou com menos de um terço (1/3) deles, em segunda convocação.
Parágrafo Terceiro. As verbas, objeto de rateios autorizados pela Assembléia Geral, só poderão ser aplicadas nas finalidades para as quais tenham sido votadas, a menos que a Assembléia Geral, em sessão posterior, decida alterar sua
destinação.
Art. 19. As deliberações tomadas pela Assembléia Geral obrigam a todos os associados, independentemente de seu comparecimento ou de seu voto, cabendo
ao Presidente e aos demais membros da Diretoria executá-las e fazê-las cumprir.
b) DIRETORIA
Art. 20. A Diretoria é eleita pela Assembléia Geral para um mandato de dois (2) anos, permitida a recondução.
Art. 21. Compete à Diretoria, administrar o Loteamento Residencial Village das Palmeiras e zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos da Associação, constantes deste Estatuto.
Art. 22. A Diretoria é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1° Secretário;
d) 2° Secretário;
e) 1°Diretor Financeiro;
 f) 2°Diretor Financeiro;
g)1°  Diretor de Patrimônio, Novos Projetos e Eventos;
 h)2°Diretor de Patrimônio , Novos projetos. e Eventos.
 
 
 
Art. 23. Compete ao Presidente:
a) Administrar a Associação;
b) representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, ou designar quem o represente;
c) contratar, licenciar, punir e demitir empregados;
d) contratar e rescindir prestação de serviços;
e) resolver, ad referendum da Assembleia Geral, os casos urgentes e relevantes;
f) baixar portarias e resoluções que não colidam com o Estatuto, com o regulamento interno e com a legislação complementar da Associação;
g) aplicar penalidades aos associados que infringirem este Estatuto, o Regulamento Interno e Legislação Complementar da Associação, ou determinações emanadas da Diretoria.
h) propor à Assembleia Geral a reforma total ou parcial do Estatuto;
i) fixar e rever os regimentos de custos, em sessão ordinária e extraordinária;
j) convocar a Assembleia Geral, em sessão ordinária aos associados;
k) presidir as sessões da Assembleia Geral, com direito a voto, exceto quando estiver prevista, na ordem do dia, a apreciação das contas por ele apresentadas, com parecer desfavorável do Conselho Fiscal, a discussão de atos por ele praticados, ou o pedido de sua destituição, caso em que a Assembleia elegerá na.
Ocasião um Presidente para dirigir os trabalhos;
l) presidir as reuniões de Diretoria com direito a voto;
m) apresentar anualmente, à Assembleia Geral, relatório e contas de sua administração;
n) autorizar despesas;
o) assinar conjuntamente com o Diretor Financeiro, demonstrativos mensais, balanço anual, contratos, títulos, cheques, promissórias, ordens de pagamento e demais documentos financeiros;
p) convocar quando necessário, o Conselho Consultivo;
r) convocar por meio de seu Presidente, o Conselho Fiscal; e.
s) comparecer às reuniões da Diretoria.
 
Parágrafo único: Na hipótese de os assuntos urgentes e relevantes de que trata a alínea e envolverem o dispêndio de verbas, o Presidente só poderá autoriza-lo, adreferendum da Assembleia Geral, se não ultrapassar o valor de 10% (dez por
cento) do montante da média da arrecadação mensal das taxas condominiais, excluídos os rateios.
 
Art. 24. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) exercer comissões que lhe sejam atribuídas pelo Presidente; e.
c) comparecer as reuniões de Diretoria.
Art. 25. Ao Secretário compete:
a) ter sob sua imediata direção e supervisão toda a documentação e todo o
Expediente da Associação;
b) fiscalizar e orientar os expedientes administrativos;
c) assinar por delegação do Presidente, a correspondência interna e externa;
d) secretariar as sessões da Assembleia Geral, sem perda do direito a voto, desde que não conste na ordem do dia a discussão de atos por ele praticados ou o pedido de sua destituição, casos em que se elegerá na ocasião, alguém para secretariar os trabalhos;
e) secretariar as reuniões de Diretoria, sem perda do direito a voto;
f) redigir e assinar as atas das reuniões que secretariar;
g) comparecer às reuniões de Diretoria.
Art. 26. Ao Diretor Financeiro compete:
a) Arrecadar todas as receitas da Sociedade;
b) superintender todos os serviços da Tesouraria;
c) efetuar os pagamentos das despesas autorizadas pelo Presidente;
d) elaborar mensalmente, demonstrativos financeiros;
e) organizar anualmente, o balanço patrimonial e financeiro;
f) cobrar os associados inadimplentes;
g) assinar com o Presidente, documentos financeiros e cheques; e.
h) comparecer as reuniões de Diretoria.
Art. 27. Ao Diretor de Patrimônio Novos Projetos e Eventos competem:
a) Fiscalizar a disposição do Loteamento, notadamente no que concerne à condição das vias de circulação interna, áreas comuns, áreas de lazer, limpeza dos lotes e das piscinas neles existentes;
b) selecionar para contratação pelo Presidente, os elementos aptos à realização dos projetos apresentados pela Diretoria de Novos Projetos;
c) manter sob sua guarda os bens da entidade e o respectivo inventário;
d) apresentar à Diretoria, propostas de realização de obras necessárias à conservação e melhoramento do Loteamento;
e) fiscalizar a realização de toda e qualquer obra realizada no Loteamento;
 f) Promover datas comemorativas, eventos e confraternização dos moradores, e;
g) comparecer as reuniões de Diretoria
Art. 28. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Presidente, ou a pedido de qualquer de seus membros.
Art. 29. Todos os cargos da Diretoria serão exercidos sem remuneração a qualquer
Título.
c) CONSELHO CONSULTIVO
Art. 30. O Conselho Consultivo é órgão assessor da Diretoria Executiva da Associação.
Art. 31. Tem por função a análise dos assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria, à pesquisa e o estudo das matérias necessárias à boa administração do Loteamento.
 
Art. 32. É composta por dois membros, eleitos pela Assembleia Geral para um.
Mandato de dois anos, permitidos a recondução.
Art. 33. Os cargos do Conselho Consultivo são exercidos sem remuneração a
Qualquer título.
d) CONSELHO FISCAL
Art. 34. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da economia e das finanças da Instituição.
Art. 35. É constituída por dois membros efetivos e um suplente, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de dois anos, permitidos a recondução.
Parágrafo único. É vedada a eleição de cônjuge, ascendente, descendente ou.
Colateral, até segundo grau do Presidente da Associação para integrar o Conselho
Fiscal.
Art. 36. A competência do Conselho Fiscal está definida no artigo 56 e parágrafos
Da Lei n° 7.674, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 37. O Conselho Fiscal terá regimento próprio, votado por seus membros que, dentre eles, elegerão seu Presidente.
Art. 38. É de competência do Conselho Fiscal, analisar as contas apresentadas anualmente pela Diretoria, antes de submetê-las à aprovação da Assembleia Geral.E, se, impugnadas, instruí-las com parecer.
Art. 39. Os cargos do Conselho Fiscal serão exercidos sem remuneração a
Qualquer título.
 
AS SUBSTITUIÇÕES, EM CASO DE IMPEDIMENTO, DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO CONSELHO CONSULTIVO E DO CONSELHO FISCAL.
Art. 40. O Presidente da Instituição será substituído, em seus impedimentos pelo.
Vice-Presidente, em conformidade com as especificações do artigo 26, alínea "a",
Deste Estatuto.
Art. 41. Os demais membros da Diretoria, para os quais as normas estatutárias, não preveem substitutos, serão substituídos em seus impedimentos, quando necessário, por elementos da confiança do Presidente da Associação, por ele designados especialmente para esse fim.
Art. 42. Os membros do Conselho Consultivo, para os quais as normas estatuárias, não preveem substitutos, serão substituídos em seus impedimentos, quando necessário, por elementos da confiança do Presidente da Associação, por ele designados especialmente para esse fim.
Art. 43. No caso de impedimentos ou desligamento definitivo de um dos membros
Efetivos do Conselho Fiscal, um dos suplentes, escolhido por sorteio, virá a substituí-lo.
 
 
 
OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA DEFINITIVA DE CARGOS DA DIRETORIA, CONSELHO CONSULTIVO E DE TRÊS OU MAIS.
CARGOS DO CONSELHO FISCAL.
Art. 44. No caso de vacância definitiva, do cargo de Presidente da Associação, antes de decorridos dezoito (18) meses de sua eleição, o Vice-Presidente assumirá interinamente e, no prazo de trinta (30) dias, convocará a Assembleia Geral para a eleição de novo Presidente. Caso a vacância definitiva venha a ocorrer, após, cumpridos pelo Presidente, dezoito (18) meses de seu mandato, assumirá o Vice-Presidente que concluirá o mandato do resignatário.
Art. 45. Quando ocorrer a vacância definitiva, de um dos demais cargos da Diretoria, caso o resignatário já tenha cumprido dezoito (18) meses de seu mandato, o Presidente da Associação nomeará, para preenchimento do cargo, elemento de sua confiança, que concluirá o mandato de seu antecessor. No caso de não haver cumprido o prazo mencionado, o Presidente, dentro de no máximo trinta (30) dias, convocará a Assembleia Geral para eleger quem ocupe o cargo vago e conclua o mandato de seu antecessor.
Art. 46. Caso ocorra vacância definitiva, de um dos cargos do Conselho Consultivo, se o titular já houver cumprido mais de dezoito (18) meses de seu mandato, o Presidente da Associação nomeará, para preenchimento do cargo, elemento de sua confiança, que concluirá o mandato de seu antecessor. Se a vacância ocorrer antes de decorrido esse período, o Presidente da Associação, no prazo máximo de trinta (30) dias, convocará Assembleia Geral para eleger quem ocupe o cargo vago, devendo o Conselho eleito, concluir o mandato do resignatário.
Art. 47. Ocorrendo a vacância definitiva de três ou mais cargos do Conselho Fiscal, ainda que qualquer dos titulares deles já haja cumprido pelo menos 18 (dezoito) meses de seu mandato, o Presidente da Associação, no prazo máximo de trina (30) dias, convocará a Assembleia Geral para eleger quem ocupe, pelo menos, um cargo de titular e um cargo de suplente, devendo, os Conselheiros eleitos, concluir o mandato dos resignatários.
Art. 48. Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal,
Que venham a infringir quaisquer normas do presente será destituído de seus
Cargos, os quais serão ocupados na forma estabelecida nos artigos 46, 47, e 48.
Deste Estatuto.
Título VII
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 49. O patrimônio da Instituição é constituído pelas contribuições e taxas arrecadadas, bens, móveis e imóveis, que venha a adquirir, lucros, juros e dividendos gerados por aplicações financeiras, doações, etc.
Parágrafo Primeiro. A associação somente será dissolvida por vontade dos associados em Assembleia, sendo exigido voto concorde de dois terços (2/3) dos.
Presentes à sessão, especialmente convocada para esse fim, não podendo, em primeira convocação, deliberar sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) deles, em segunda convocação. No caso de dissolução
Da Instituição, saldadas as dívidas porventura existentes, será rateado aos associados em dia com suas contribuições até a data da dissolução da instituição, seus respectivos valores atualizados, do saldo que houver em caixa da associação.
Parágrafo Segundo. O remanescente dos bens, porventura existente, será destinado ao Hospital Municipal de Caucaia. ....
Título VIII
AS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 50. As infrações as normas deste Estatuto e Legislação Complementar, bem.
Como o descumprimento das determinações exaradas pela Diretoria, acarretarão a.
Aplicação, pelo Presidente da Instituição, das seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa, cujo valor poderá igualar o correspondente a até cinco (5) vezes o valor das contribuições mensais do associado infrator, independentemente das perdas e danos que porventura se apurarem.
Art. 51. Cabe a Diretoria, em reunião convocada para esse fim, deliberar sobre a aplicação das sanções, levando em conta a gravidade da infração, da situação de primário ou reincidente do infrator, bem como, das circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes.
Parágrafo Único. As sanções cominadas pela Diretoria serão aplicadas aos infratores pelo Presidente, que terão o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar.
Da realização da reunião de Diretoria de que trata o caput do artigo, para intimá-los, por escrito, das penalidades que lhes forem impostas.
Art. 52. É direito de o associado recorrer à Assembleia Geral das sanções que lhe forem aplicadas pelo Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar Da.
Data em que delas for notificado.
Parágrafo Primeiro. As razões de recurso serão encaminhadas por carta ou email, ao Presidente da Instituição, que as protocolizará e as colocará na pauta da próxima sessão da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo. Caso a sessão da Assembleia Geral imediatamente subsequente ao recebimento do recurso pelo Presidente da Instituição, já tenha sido convocada com a necessária especificação dos assuntos a nela serem tratados, a apreciação do recurso será transferida para a próxima sessão. O mesmo ocorrerá se a sessão da Assembleia Geral imediatamente subsequente à protocolização do recurso for convocada nos termos do parágrafo segundo do
Artigo 21, deste Estatuto.
Art. 53. A interposição de recurso não terá efeito suspensivo.
Art. 54. Cominada sanção pecuniária, se o infrator, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penalidade, não efetuar o pagamento da multa, sua omissão resultará na cobrança judicial do quantum devido, cobrança essa, que poderá ser efetuada a qualquer tempo, a critério da Instituição, respeitado os prazos estatuídos pela legislação vigente.
 
Título IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos por maioria dos associados e legislação vigente.
Art. 57. Fica eleito o Foro da Comarca de Caucaia-Ceará, para qualquer ação fundada neste Estatuto.

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